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Revista da Propriedade Industrial, 14 de junho de 2016

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Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2371, 14 de junho de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 07

Sinal publicado

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Processo INPI
830682520
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850150171736 (03/08/2015) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: DENIS ALLAN DANIEL Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Será emitido novo certificado

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Sobre a marca

Titular
HONDA MOTOR CO., LTD.
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
14 de julho de 2010
Classe de Nice
Classe 07

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2721Renovação28/02/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2371RetificaçãoEsta publicação14/06/2016

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2323Retificação14/07/2015

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2307Petição24/03/2015

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  5. RPI nº 2249Despacho anulado11/02/2014

    Anulação de despacho (em processo)

  6. RPI nº 2244Retificação07/01/2014

    Petição de retificação atendida

  7. RPI nº 2244Publicação07/01/2014

    Republicação de pedido

  8. RPI nº 2207Registro24/04/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2202Deferimento19/03/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 2073Publicação28/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.