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Revista da Propriedade Industrial, 14 de junho de 2016

OTICA MARIZ ESSA E NOSSA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2371, 14 de junho de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

Logotipo da marca OTICA MARIZ ESSA E NOSSA
Processo INPI
823395030
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850160072064 (09/04/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BORIS TRADING LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA Procurador: Fernando Gomes Chaves

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Sobre a marca

Titular
ÓTICA MARIZ LTDA
05.417.838/0001-07
Procurador ou escritório
Wettor Marcas e Patentes
Data de depósito
2 de julho de 2001
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2512Recurso negado26/02/2019

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2495Exigência30/10/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2468Recurso24/04/2018

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2428Caducidade18/07/2017

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2389Renovação18/10/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2371CaducidadeEsta publicação14/06/2016

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2052Transferência04/05/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1885Registro21/02/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1863Deferimento19/09/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1600Publicação04/09/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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