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Revista da Propriedade Industrial, 14 de junho de 2016

ISOSPORT

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2371, 14 de junho de 2016NominativaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

ISOSPORT
Processo INPI
821073419
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850150238287 (20/10/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ENOVA FOODS S.A. Procurador: Village Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
02.338.823/0001-57
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
2 de dezembro de 1998
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2383Caducidade06/09/2016

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2381Petição23/08/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2371CaducidadeEsta publicação14/06/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2350Caducidade19/01/2016

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2333Renovação22/09/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2330Petição01/09/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2326Petição04/08/2015

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1636Registro14/05/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1599Deferimento28/08/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1466Publicação09/02/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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