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Revista da Propriedade Industrial, 14 de junho de 2016

MICO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2371, 14 de junho de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

Logotipo da marca MICO
Processo INPI
817917446
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130120858 (27/06/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ALEXANDRE IUNES MACHADO-ME Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção do registro.

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Sobre a marca

Titular
INDÚSTRIA QUÍMICA MICO LTDA
24.874.802/0001-99
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
20 de julho de 1994
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2371PetiçãoEsta publicação14/06/2016

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2344Extinção08/12/2015

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2100Arquivamento05/04/2011

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 2048Transferência06/04/2010

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1792Registro10/05/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1770Deferimento07/12/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1678Publicação05/03/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  8. RPI nº 1267Sobrestamento14/03/1995

    SOBRESTADO o exame do processo, observando o disposto no complemento.

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MICO, Petição na RPI nº 2371 | TrademarkIQ