AROMATERAPIA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 816987564
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000659 (02/06/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO ORDINÁRIA 2003.51.01.5306445 NA TRIGÉSIMA NONA VF (RJ), INPI Nº 52400.003038/03. Para dar cumprimento à decisão judicial que determinou a extinção do registro nº 816987567.
Sobre a marca
- Titular
- AROMATERAPIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME
- 68.277.474/0001-19
- Procurador ou escritório
- JM Silveira & Associados PI
- Data de depósito
- 16 de dezembro de 1992
Histórico de despachos
13Petição de retificação atendida
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2371JudicialEsta publicação14/06/2016
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.