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Revista da Propriedade Industrial, 7 de junho de 2016

A GATA COMEU

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2370, 7 de junho de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
900524979
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820724335 (GATO COMEU). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação do pedido de registro anterior nº 821163558, considerado igualmente colidente com o presente sinal.

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Sobre a marca

Titular
A GATA COMEU CONFECÇÕES LTDA ME
05.319.072/0001-10
Procurador ou escritório
A. C. (pessoa física)
Data de depósito
30 de setembro de 2007
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2393Registro16/11/2016

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2383Deferimento06/09/2016

    Deferimento do pedido

  3. RPI nº 2381Sobrestamento23/08/2016

    Sobrestamento do exame de mérito

  4. RPI nº 2378Despacho anulado02/08/2016

    Anulação de despacho (em processo)

  5. RPI nº 2370IndeferimentoEsta publicação07/06/2016

    Indeferimento do pedido

  6. RPI nº 2023Sobrestamento13/10/2009

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  7. RPI nº 1919Publicação16/10/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.