CASA BELLA ESSÊNCIAS E ARTESANATO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 822920387 (CASABELLA MAX), Processo 822920395 (CASABELLA PINHO BELL), Processo 823387984 (CASABELLA SOFT), Processo 816725764 (CASABELLA) e Processo 818527188 (CASABELLA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação do pedido de registro anterior de número 822822628 (CASABELLA BRIL), considerado igualmente colidente com o presente sinal.
Sobre a marca
- Titular
- ARTHUR CURY DOMINGOS DE OLIVEIRA ME
- 09.476.447/0001-06
- Procurador ou escritório
- C. J. (pessoa física)
- Data de depósito
- 28 de março de 2011
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
3- RPI nº 2369IndeferimentoEsta publicação31/05/2016
Indeferimento do pedido
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.