JOÃO XXIII SISTEMA FUNERÁRIO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130111745 (17/06/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CORTEL-IMPLANTACAO E ADMINISTRACAO DE CEMITERIOS E CREMATORIOS LTDA Procurador: João Cassiano Bairros Oyarzábal Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA CESSIONÁRIA, CONFORME CONSTAM DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO PELA MESMA, SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS PRODU
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO GRANDE DO SUL-FILIAL
- 92.863.000/0005-67
- Procurador ou escritório
- Leão Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 6 de julho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
9Concessão de registro
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2369PetiçãoEsta publicação31/05/2016
Indeferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito
Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.