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Revista da Propriedade Industrial, 31 de maio de 2016

Processo nº 826170846

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2369, 31 de maio de 2016FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

Logotipo da marca Processo nº 826170846
Processo INPI
826170846
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130089455 (16/05/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: Takeda GmbH Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

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Sobre a marca

Titular
COVIS PHARMA GMBH
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
30 de dezembro de 2003
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2703Petição25/10/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2538Petição27/08/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2488Petição11/09/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2464Renovação27/03/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2433Petição22/08/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2431Petição08/08/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2369PetiçãoEsta publicação31/05/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2042Transferência23/02/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1963Registro19/08/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1952Deferimento03/06/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1730Publicação02/03/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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Processo nº 826170846, Petição na RPI nº 2369 | TrademarkIQ