CLUBE FM 101 5
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850150265994 (23/11/2015) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.1) Requerente: Associacao Paranaense de Cultura - APC Detalhes do despacho:Atendida a solicitação de transferência.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 15030007597 (22/12/2003) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Procurador: YURI YACISHIN DA CUNHA Cessionário: Associacao Paranaense de Cultura - APC
Sobre a marca
- Titular
- FUNDAÇÃO NOSSA SENHORA DO ROCIO
- 76.000.447/0001-22
- Procurador ou escritório
- A Criativa Marcas E Patentes
- Data de depósito
- 10 de setembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de pagamento (em petição)
- RPI nº 2369RetificaçãoEsta publicação31/05/2016
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2369Petição31/05/2016
Deferimento da petição
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.