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Revista da Propriedade Industrial, 31 de maio de 2016

COMEDIX

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2369, 31 de maio de 2016NominativaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

COMEDIX
Processo INPI
823211770
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120131844 (10/08/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: BIO SCIENTIFIC INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA. Procurador: ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

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Sobre a marca

Titular
BIO BRANDS FRANCHISING E GESTAO DE MARCAS LTDA.
20.937.822/0001-00
Procurador ou escritório
A. R. (pessoa física)
Data de depósito
27 de abril de 2001
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2536Extinção13/08/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2498Petição21/11/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2468Petição24/04/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2411Petição21/03/2017

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2369PetiçãoEsta publicação31/05/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2270Petição08/07/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2074Transferência05/10/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1959Registro22/07/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1932Deferimento15/01/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1703Oposição26/08/2003

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1593Publicação17/07/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.