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Revista da Propriedade Industrial, 24 de maio de 2016

GUARANIANA

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: requerimento não provido (mantida a concessão).
DespachoRPI nº 2368, 24 de maio de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

GUARANIANA
Processo INPI
830065490
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

Protocolo: 850110055370 (31/12/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: AÇÚCAR GUARANI S.A. Procurador: NERY E DIAS TEIXEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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Sobre a marca

Titular
NEOENERGIA S/A.
01.083.200/0001-18
Procurador ou escritório
Matos e Associados - Advogados
Data de depósito
14 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2626Renovação04/05/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2368DespachoEsta publicação24/05/2016

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  3. RPI nº 2168Nulidade24/07/2012

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  4. RPI nº 2123Registro13/09/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2071Deferimento14/09/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1991Publicação03/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.