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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS185
Arquivamento de petição por falta de procuração
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
Protocolo: 850110039337 (08/12/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CABANA FRANQUEADORA DE ARTIGOS DE DECORACAO E VESTUARIO LTDA Procurador: MARCO AURÉLIO ALVES MEDEIROS
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110039345 (08/12/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CABANA FRANQUEADORA DE ARTIGOS DE DECORACAO E VESTUARIO LTDA Procurador: MARCO AURÉLIO ALVES MEDEIROS Detalhes do despacho:O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Sobre a marca
- Titular
- MITRA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA
- 02.785.290/0001-51
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 6 de novembro de 1998
- Classe de Nice
- Classe 20
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Indeferimento da petição
- RPI nº 2368ArquivamentoEsta publicação24/05/2016
Arquivamento de petição por falta de procuração
- RPI nº 2368Petição24/05/2016
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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