LINGERIE MONIZAC
Sinal publicado
- Processo INPI
- 820174882
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 810110408274 (25/03/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: COBRASIL PARTICIPAÇÕES S/C LTDA Procurador: LUIZ AUGUSTO DAS NEVES GONDIN Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA OS PROCESSOS 820174882 E 815836708 ESTAREM SENDO TRANSFERIDOS PARA CESSIONÁRIAS DISTINTAS, A SABER, RESPECTIVAMENTE, "JOELLE GINA COHEN" E "SHAY IMPORT EXPORT E COMERCIO LTDA", ESCLAREÇA PARA QUAL CESSIONÁRIA DEVERÃO SER TRANSFERIDOS OS PROCESSOS EM QUESTÃO, APRESENTANDO OS RESPECTIVOS DOCUMENTOS DE CESSÃO PARA A CESSIONÁRIA A SER INDICADA E COM A COMPROVAÇÃO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA.
Sobre a marca
- Titular
- COBRASIL PARTICIPAÇÕES S/C LTDA
- 01.746.140/0001-76
- Procurador ou escritório
- L. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 25 de agosto de 1997
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Indeferimento da petição
- RPI nº 2367ExigênciaEsta publicação17/05/2016
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.