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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000049 (28/01/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Julgado procedente em parte o pedido da Autora e extinto o processo judicial, na forma do artigo 269, I, do CPC, conforme sentença exarada pela Juíza Federal Substituta da 25ª VF/RJ, confirmada em Acórdão da Primeira Turma Especializada do TRF da 2ª região, referente à Ação Ordinária nº 0163916-56.2014.4.02.5101 e processo INPI nº 52400.000374/2015-19. Dessa forma, fica retificado o despacho de deferimento do pedido com vistas à alteração na ressalva imposta ?sem direito ao uso exclusivo da expressão ?MERCADOLIVRE.COM?, substituída pela apostila ?Sem direito ao uso exclusivo das expressões ?MERCADO? e ?LIVRE?, isoladamente e da expressão ?.com??.
Sobre a marca
- Titular
- EBAZAR.COM.BR LTDA.
- 03.007.331/0001-41
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 14 de dezembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Concessão de registro
- RPI nº 2366JudicialEsta publicação10/05/2016
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.