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Revista da Propriedade Industrial, 10 de maio de 2016

ROYAL CANIN FELINE NUTRITION

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2366, 10 de maio de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

Logotipo da marca ROYAL CANIN FELINE NUTRITION
Processo INPI
822048906
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800140141613 (27/06/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: ROYAL CANIN SAS Procurador: LUIZ LEONARDOS & CIA - PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:CONFORME O ARTIGO 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
ROYAL CANIN SAS
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
27 de setembro de 1999
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2773Renovação27/02/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2541Petição17/09/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2390Petição25/10/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2366RenovaçãoEsta publicação10/05/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2278Petição02/09/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2165Transferência03/07/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1757Registro08/09/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1743Deferimento01/06/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1507Publicação23/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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