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Revista da Propriedade Industrial, 26 de abril de 2016

DIAMELL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples.
PetiçãoRPI nº 2364, 26 de abril de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

DIAMELL
Processo INPI
820749869
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160053669 (17/03/2016) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS Procurador: Vieira de Mello Advogados

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Sobre a marca

Titular
C. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
SOMARCA Propriedade Intelectual
Data de depósito
19 de maio de 1998
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2650Petição19/10/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2579Renovação09/06/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2364PetiçãoEsta publicação26/04/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2319Renovação16/06/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1948Transferência06/05/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1906Transferência17/07/2007

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1556Registro31/10/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1529Deferimento25/04/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1439Publicação21/07/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.