TRANSMARES
Sinal publicado
- Processo INPI
- 816556342
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130100306 (03/06/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: TRANSMARES NAVIEIRA CHILENA LTDA Procurador: VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES-ADVOGADOS S/C Detalhes do despacho:DEVIDO A DIVERGÊNCIA DO TITULAR/REQUERENTE TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130100288 (03/06/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: NAVIERA ULTRANAV LIMITADA Procurador: VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES-ADVOGADOS S/C Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO.
Sobre a marca
- Titular
- TRANSMARES NAVIEIRA CHILENA LTDA
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 9 de janeiro de 1992
Histórico de despachos
14- RPI nº 2364PetiçãoEsta publicação26/04/2016
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2364PetiçãoEsta publicação26/04/2016
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.