THE MAGIC SCHOOL BUS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 819216836
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS349
Deferimento parcial da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140020949 (05/02/2014) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: SCHOLASTIC INC. Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: PAPEL E PAPELÃO; ÁLBUNS, MOLDES DE PAPEL E IMPRESSOS EM GERAL; ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO, MATERIAL DIDÁTICO E DE DESENHO, INCLUINDO, PAPEL, ARTIGOS DE PAPEL E IMPRESSOS, A SABER, BLOCOS DE ANOTAÇÃO, BLOCOS PARA ESCREVER, DIÁRIOS, CARTÕES POSTAIS, POSTERS, NOTAS AUTO-ADESIVAS, ARTIG
Sobre a marca
- Titular
- SCHOLASTIC INC.
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 30 de abril de 1996
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2363PetiçãoEsta publicação19/04/2016
Deferimento parcial da petição
Deferimento da petição
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.