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Revista da Propriedade Industrial, 19 de abril de 2016

PRODUTOS IGARASSÚ

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2363, 19 de abril de 2016NominativaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

PRODUTOS IGARASSÚ
Processo INPI
200042203
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800140119388 (02/06/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Requerente: ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA Detalhes do despacho:Tendo em vista a petição de prorrogação de registro de marca apta, documento nº 800130258289, protocolada em 16/12/2013.

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Sobre a marca

Titular
ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA
02.560.074/0001-08
Procurador ou escritório
Arko Marcas e Patentes
Data de depósito
12 de agosto de 1999
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2793Extinção16/07/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2736Judicial13/06/2023

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2364Renovação26/04/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2363PetiçãoEsta publicação19/04/2016

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 1719Registro16/12/2003

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  6. RPI nº 1687Deferimento06/05/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1503Publicação26/10/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.