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Revista da Propriedade Industrial, 12 de abril de 2016

TRAVELERS

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2362, 12 de abril de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 16

Sinal publicado

Processo INPI
830391002
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850160046991 (09/03/2016) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: THE TRAVELERS INDEMNITY COMPANY Procurador: Carlos Vicente da Silva Nogueira Detalhes do despacho:Nome do titular corrigido.

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Sobre a marca

Titular
THE TRAVELERS INDEMNITY COMPANY
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
23 de setembro de 2009
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2723Extinção14/03/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2376Petição19/07/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2362RetificaçãoEsta publicação12/04/2016

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2361Petição05/04/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2171Registro14/08/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2160Deferimento29/05/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2024Publicação20/10/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.