POLO PLAY
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS530
Requerimento provido (nulo o registro)
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
Protocolo: 850130020486 (04/02/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: THE POLO/LAUREN COMPANY, L.P. Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:INCISO XIX DO ART.124 da LPI. REG. 821043269.
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 850130005691 (11/01/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: INTERLOCK TEXTIL LTDA Procurador: SPI MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Sobre a marca
- Titular
- VISOTEC COMÉRCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA ME
- 01.986.313/0001-23
- Procurador ou escritório
- Paulo Gustavo Zanetti Morais Badan
- Data de depósito
- 19 de julho de 2001
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
8- RPI nº 2362Despacho12/04/2016
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2362NulidadeEsta publicação12/04/2016
Requerimento provido (nulo o registro)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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