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Revista da Propriedade Industrial, 12 de abril de 2016

PRAT HOUSE LOJA DE PRATELEIRAS

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2362, 12 de abril de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 19

Sinal publicado

Logotipo da marca PRAT HOUSE LOJA DE PRATELEIRAS
Processo INPI
821619799
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800140013227 (21/01/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: FERNANDO MANOEL DOS ANJOS Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
FERNANDO MANOEL DOS ANJOS
03.382.113/0001-97
Procurador ou escritório
Silva & Guimarães Marcas e Patentes
Data de depósito
8 de setembro de 1999
Classe de Nice
Classe 19

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2847Extinção29/07/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2362RenovaçãoEsta publicação12/04/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1980Transferência16/12/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1891Transferência03/04/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1770Registro07/12/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1738Deferimento27/04/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1505Publicação09/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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