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Revista da Propriedade Industrial, 5 de abril de 2016

INCOPEL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2361, 5 de abril de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
822761998
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800150093456 (17/04/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: INCOPEL PAINÉIS ELÉTRICOS LTDA. ME Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; O prazo, determinado por lei, para prorrogação do registro de marca, iniciou em 30/05/2015 e encerrará em 30/11/2016.

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Sobre a marca

Titular
INCOPEL PAINÉIS ELÉTRICOS LTDA. ME
62.546.098/0001-34
Procurador ou escritório
A. C. (pessoa física)
Data de depósito
25 de maio de 2000
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2800Petição03/09/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2385Renovação20/09/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2361PetiçãoEsta publicação05/04/2016

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 1847Registro30/05/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1840Deferimento11/04/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1546Publicação22/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.