FUNDAÇÃO DEUSMAR QUEIRÓS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800130214071 (22/10/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: FUNDAÇÃO DEUSMAR QUEIRÓS Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME Detalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800140017720 (24/01/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: FUNDACAO EDUCACIONAL DEUSMAR QUEIROS Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME Detalhes do despacho:PROTOCOLO WB DE PRORROGAÇÃO Nº 800140017720, DE 24/01/2014, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O EXAME DE PRORROGAÇÃO REALIZADO ATRAVÉS DO PROTOCOLO WB DE PRORROGAÇÃO Nº 800130214071, DE 22/10/2013.
Sobre a marca
- Titular
- FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DEUSMAR QUEIRÓS
- 03.110.612/0001-25
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 18 de maio de 1999
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
- RPI nº 2361RenovaçãoEsta publicação05/04/2016
Deferimento da petição
- RPI nº 2361Petição05/04/2016
Ato de prejudicar petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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