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Revista da Propriedade Industrial, 29 de março de 2016

VITAROMA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2360, 29 de março de 2016NominativaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

VITAROMA
Processo INPI
823854345
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301160000315 (08/03/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:ANOTADA A INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO A SOLICITAÇÃO DO MM. JUÍZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG - PROCESSO Nº 024.00.037.471-0 - OFÍCIO Nº 183/2014 - CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI - 262729.

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Sobre a marca

Titular
VITADERM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
53.365.359/0001-29
Procurador ou escritório
J. O. (pessoa física)
Data de depósito
19 de outubro de 2001
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2612Extinção26/01/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2581Judicial23/06/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2456Judicial30/01/2018

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2440Judicial10/10/2017

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2360JudicialEsta publicação29/03/2016

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2039Registro02/02/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1869Deferimento31/10/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1679Publicação11/03/2003

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1625Publicação26/02/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.