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Revista da Propriedade Industrial, 29 de março de 2016

DIPSUL DISTRIBUIDORA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2360, 29 de março de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca DIPSUL DISTRIBUIDORA
Processo INPI
821986465
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800150008736 (14/01/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Requerente: DIPSUL DISTRIBUIDORA LTDA Procurador: ELICIR BATISTA SERNAJOTO Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; O prazo, determinado por lei, para prorrogação do registro de marca, encerrou em 13/01/2015.

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Sobre a marca

Titular
DIPSUL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
85.222.446/0001-13
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
19 de agosto de 1999
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2400Extinção03/01/2017

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2360PetiçãoEsta publicação29/03/2016

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 1749Registro13/07/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1733Deferimento23/03/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1504Publicação03/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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