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Revista da Propriedade Industrial, 8 de março de 2016

ADONAI

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2357, 8 de março de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Logotipo da marca ADONAI
Processo INPI
823022978
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850150176498 (10/08/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CDS IP S.A. Procurador: Custodio de Almeida & Cia. Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
ADONAI CONFECÇÕES LTDA
02.602.171/0001-16
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
7 de junho de 2000
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2373Caducidade28/06/2016

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2357CaducidadeEsta publicação08/03/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2331Caducidade08/09/2015

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 1853Registro11/07/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1840Deferimento11/04/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1590Publicação26/06/2001

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1556Publicação31/10/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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