VAREJÃO OBA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800130094311 (10/05/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA Procurador: ROQUE ALOÍSIO SCHARDONG
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800130142323 (16/07/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA Procurador: Roque Aloísio Schardong Detalhes do despacho:Tendo em vista a petição de prorrogação de registro de marca apta, documento nº 800130094311, de 10/05/2013.
Sobre a marca
- Titular
- GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S/A
- 04.972.092/0001-22
- Procurador ou escritório
- R. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 21 de maio de 1999
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Deferimento da petição
Recurso não provido (decisão mantida)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2357RenovaçãoEsta publicação08/03/2016
Deferimento da petição
- RPI nº 2357Petição08/03/2016
Ato de prejudicar petição
Notificação de caducidade
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.