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Revista da Propriedade Industrial, 23 de fevereiro de 2016

DECIDE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2355, 23 de fevereiro de 2016NominativaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

DECIDE
Processo INPI
900651059
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850150265854 (23/11/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ARCH QUÍMICA ARGENTINA S.R.L. Procurador: Carlos Vicente da Silva Nogueira

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Sobre a marca

Titular
OXIQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA
65.011.967/0001-14
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
10 de dezembro de 2007
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2436Caducidade12/09/2017

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2392Caducidade08/11/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2355CaducidadeEsta publicação23/02/2016

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2328Despacho18/08/2015

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  5. RPI nº 2106Nulidade17/05/2011

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  6. RPI nº 2065Registro03/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2056Deferimento01/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1950Oposição20/05/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1930Publicação02/01/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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