CONCENTRA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000497 (28/07/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Decide a 1ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, para sanar o erro material apontado, apenas para retificar o nome da Apelante APSEN, erroneamente grafado no dispositivo do voto embargado, mantendo integralmente o conteúdo do julgado, no qual o v. acórdão, por unanimidade, concluiu no sentido da procedência do pedido autoral, visando a nulidade do registro 828645884 para a marca nominativa CONCENTRA, designativa, na classe 05, de um ?medicamento para medicina humana (sistema nervoso central)?, de titularidade da Embargante/apelante APSEN.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150247601 (30/10/2015) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: Apsen Farmacêutica S/A Procurador: WILSON SILVEIRA Detalhes do despacho:Por perda de objeto tendo em vista decisão transitada em julgado no sentido de declarar a nulidade do presente registro.
Sobre a marca
- Titular
- APSEN FARMACÊUTICA S/A
- 62.462.015/0001-29
- Procurador ou escritório
- Nova Difusão Marcas Patentes e Representações
- Data de depósito
- 11 de agosto de 2006
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
9Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2353Petição10/02/2016
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2353JudicialEsta publicação10/02/2016
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.