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Revista da Propriedade Industrial, 10 de fevereiro de 2016

CAMPANHOLA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2353, 10 de fevereiro de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

CAMPANHOLA
Processo INPI
821559419
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800130134520 (03/07/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL CAMPANHOLA S/C LTDA Procurador: José Carlos Ferreira Detalhes do despacho:Tendo em vista a petição de prorrogação de registro, protocolo nº 800120221369, de 11/12/2012.

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800120221369 (11/12/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL CAMPANHOLA S/C LTDA Procurador: JOSÉ CARLOS FERREIRA

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Sobre a marca

Titular
ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL CAMPANHOLA S/C LTDA
50.035.781/0001-28
Procurador ou escritório
Patentisa Marcas e Patentes
Data de depósito
13 de agosto de 1999
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2703Renovação25/10/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2353PetiçãoEsta publicação10/02/2016

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2353Renovação10/02/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1706Registro16/09/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1686Deferimento29/04/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1500Publicação05/10/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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