CSPB
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800130118129 (14/06/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: CSPB - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil Procurador: Cruzeiro Newmarc Patentes e Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Tendo em vista a petição de prorrogação de registro, protocolo nº 800120227781, de 18/12/2012.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800120227781 (18/12/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB Procurador: LILIAN DE MELO SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
Sobre a marca
- Titular
- CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB
- 34.166.181/0001-42
- Procurador ou escritório
- Newmarc
- Data de depósito
- 9 de outubro de 1991
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
- RPI nº 2353PetiçãoEsta publicação10/02/2016
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2353Renovação10/02/2016
Deferimento da petição
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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