USTER
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800120229409 (19/12/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: USTER TECHNOLOGIES AG Procurador: DANIEL ADVOGADOS
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800130037077 (25/02/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Requerente: USTER TECHNOLOGIES AG Procurador: BUSCO MARCAS E PATENTES Detalhes do despacho:Tendo em vista a petição de prorrogação de registro, protocolo nº 800120229409, de 19/12/2012.
Sobre a marca
- Titular
- Uster Technologies AG
- Procurador ou escritório
- BUSCO MARCAS E PATENTES LTDA
- Data de depósito
- 1 de outubro de 1990
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2353Petição10/02/2016
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2353RenovaçãoEsta publicação10/02/2016
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
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