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Revista da Propriedade Industrial, 19 de janeiro de 2016

TECNOLOGIA NANO 3D

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em petição).
Despacho anuladoRPI nº 2350, 19 de janeiro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Logotipo da marca TECNOLOGIA NANO 3D
Processo INPI
902729217
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 850130045082 (15/03/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A Procurador: ANDRÉ LUIS FLESCH BRETANHA JORGE Detalhes do despacho:ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PUBLICADA NA RPI 2270, DE 08/07/2014, PARA REEXAME DA MATÉRIA.

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Sobre a marca

Titular
BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
11.137.051/0001-86
Procurador ou escritório
André Luis Flesch Bretanha Jorge
Data de depósito
29 de junho de 2010
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2808Renovação29/10/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2667Petição15/02/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2508Petição29/01/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2352Petição02/02/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2350Despacho anuladoEsta publicação19/01/2016

    Anulação de despacho (em petição)

  6. RPI nº 2283Registro07/10/2014

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2270Petição08/07/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2266Petição10/06/2014

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2199Deferimento26/02/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 2074Publicação05/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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