INDULTO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120124567 (31/07/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: INDULTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Procurador: CERUMAR ASSES. E CONS. EM PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120124780 (31/07/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: INDULTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Procurador: CERUMAR ASSES. E CONS. EM PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Detalhes do despacho:UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA, JÁ FOI AVERBADA, EM ATENDIMENTO A PETIÇÃO 850120124567 DE 31/07/2012, PROTOCOLADA JUNTO AO PROCESSO 826457681, DO MESMO TITULAR.
Sobre a marca
- Titular
- INDULTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
- 06.182.300/0001-15
- Procurador ou escritório
- Luthier Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 18 de maio de 2009
- Classe de Nice
- Classe 18
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
- RPI nº 2350PetiçãoEsta publicação19/01/2016
Deferimento da petição
- RPI nº 2350Petição19/01/2016
Ato de prejudicar petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.