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Revista da Propriedade Industrial, 19 de janeiro de 2016

DIMINAS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2350, 19 de janeiro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
826856934
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800130002343 (07/01/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.1) Requerente: COOP MISTA DOS PROD RURAIS DE CONSELHEIRO PENA LTDA Procurador: JOÃO DE PAULA FERREIRA - LANCASTER Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; O prazo ordinário previsto em lei para prorrogação do registro iniciará em 19/09/2016.

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Sobre a marca

Titular
COOP MISTA DOS PROD RURAIS DE CONSELHEIRO PENA LTDA
19.767.078/0001-64
Procurador ou escritório
Lancaster Marcas e Patentes
Data de depósito
10 de agosto de 2004
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2417Renovação02/05/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2350PetiçãoEsta publicação19/01/2016

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2067Transferência17/08/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  4. RPI nº 1915Registro18/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1906Deferimento17/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1760Publicação28/09/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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