MOÇA BONITA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 822250730
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 810110436819 (01/07/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: HERI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA Procurador: SOMOS-MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 810110435311 (27/06/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: MOÇA BONITA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA-ME Procurador: FERNANDA RECCO NANDI
Sobre a marca
- Titular
- MOÇA BONITA CAMPINAS CONFECÇÕES LTDA
- 04.468.049/0001-24
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 17 de maio de 2000
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2349DespachoEsta publicação12/01/2016
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2349DespachoEsta publicação12/01/2016
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.