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Revista da Propriedade Industrial, 12 de janeiro de 2016

AMBIRIX

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2349, 12 de janeiro de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

AMBIRIX
Processo INPI
822045184
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800120224441 (13/12/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: GLAXOSMITHKLINE BIOLOGICALS S.A. Procurador: DANIEL ADVOGADOS Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
GLAXOSMITHKLINE BIOLOGICALS S.A.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
22 de setembro de 1999
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2710Renovação13/12/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2485Petição21/08/2018

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2482Petição31/07/2018

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2349RenovaçãoEsta publicação12/01/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2313Caducidade05/05/2015

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 1724Transferência20/01/2004

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1707Registro23/09/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1687Deferimento06/05/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1507Publicação23/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.