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Revista da Propriedade Industrial, 12 de janeiro de 2016

PÉ DE SERRA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2349, 12 de janeiro de 2016NominativaAguardando exame de petição de prorrogação (registro de marca em vigor)Classe 33

Sinal publicado

PÉ DE SERRA
Processo INPI
821863720
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800120214196 (30/11/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA Procurador: LUIZ ANDRADE RIFF

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Sobre a marca

Titular
IBBEB INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA
14.435.592/0001-89
Procurador ou escritório
A. S. (pessoa física)
Data de depósito
13 de julho de 1999
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2863Petição18/11/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2838Judicial27/05/2025

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2827Exigência11/03/2025

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2805Judicial08/10/2024

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2764Judicial26/12/2023

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2530Petição02/07/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2349RenovaçãoEsta publicação12/01/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1704Registro02/09/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1684Deferimento15/04/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1500Publicação05/10/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.