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Revista da Propriedade Industrial, 12 de janeiro de 2016

DIMEFOR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2349, 12 de janeiro de 2016NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

DIMEFOR
Processo INPI
818745150
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120119398 (24/07/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: FARMOQUÍMICA S/A Procurador: LILIAN DOS SANTOS DA SILVA Detalhes do despacho:Sede alterada.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
FARMOQUÍMICA S/A
33.349.473/0001-58
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
24 de agosto de 1995

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2691Renovação02/08/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2349PetiçãoEsta publicação12/01/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2347Renovação29/12/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1704Transferência02/09/2003

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1660Registro29/10/2002

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO EM RETIFICAÇÃO, conforme o indicado no complemento fixando-se a data desta RPI para início de sua vigência. O certificado de registro estará a disposição do Titular na recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT..

  6. RPI nº 1404Registro28/10/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1383Deferimento03/06/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1361Despacho31/12/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.