PATINKO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS370
Recurso provido (outros)
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.
Teor da publicação
Protocolo: 810070026844 (05/03/2007) Petição (tipo): Recurso contra arquivamento de petição (333.4) (spv) Requerente: M. SHIMIZU ELÉTRICA E PNEUMÁTICA LTDA Procurador: M M MARCAS E PATENTES S C LTDA Detalhes do despacho:RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO EXAME DO PEDIDO PRORROGAÇÃO.
Sobre a marca
- Titular
- M. SHIMIZU ELÉTRICA E PNEUMÁTICA LTDA
- 50.657.352/0001-92
- Procurador ou escritório
- União Federal Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 7 de maio de 1992
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2349Recurso providoEsta publicação12/01/2016
Recurso provido (outros)
Notificação de recurso
ARQUIVADO o pedido de PRORROGACAO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Apresente cópia do CONTRATO/ESTATUTO SOCIAL a época do depósito.