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Revista da Propriedade Industrial, 5 de janeiro de 2016

E H G AGROFARMA

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: requerimento provido (nulo o registro).
NulidadeRPI nº 2348, 5 de janeiro de 2016MistaRegistro de marca nuloClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
822492865
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS530

Requerimento provido (nulo o registro)

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

Protocolo: 810110426916 (01/06/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: IVOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIO Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI. REG. 820895482.

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Sobre a marca

Titular
EHG AGROFARMA LTDA
04.852.370/0001-08
Procurador ou escritório
ICAMP MARCAS E PATENTES
Data de depósito
3 de agosto de 2000
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2424Petição20/06/2017

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2348NulidadeEsta publicação05/01/2016

    Requerimento provido (nulo o registro)

  3. RPI nº 2141Nulidade17/01/2012

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  4. RPI nº 2094Registro22/02/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1920Transferência23/10/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1844Deferimento09/05/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1554Publicação17/10/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.