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Revista da Propriedade Industrial, 29 de dezembro de 2015

DOCTOR CARD

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2347, 29 de dezembro de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

DOCTOR CARD
Processo INPI
829464239
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120116611 (20/07/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: BR DOCTOR CARD OPERADORA DE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. Procurador: FORTRADE BRASIL MARCAS E PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

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Sobre a marca

Titular
DOCTORCARD CORR. E ADM. DE SEGUROS, REPRES.,COM. E SERV. LTDA.
53.257.902/0001-74
Procurador ou escritório
Fortrade Brasil Marcas & Patentes
Data de depósito
21 de dezembro de 2007
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2860Registro28/10/2025

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2854Petição16/09/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2558Renovação14/01/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2422Petição06/06/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2347PetiçãoEsta publicação29/12/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2033Registro22/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2028Deferimento17/11/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1939Publicação04/03/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.