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Revista da Propriedade Industrial, 29 de dezembro de 2015

SmartEAS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2347, 29 de dezembro de 2015NominativaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

SmartEAS
Processo INPI
828787220
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140134482 (14/07/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Cessionário: TYCO FIRE & SECURITY GmbH

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Sobre a marca

Titular
TYCO FIRE & SECURITY GmbH
65.494.817/0001-09
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
11 de outubro de 2006
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2696Extinção06/09/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2347PetiçãoEsta publicação29/12/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2279Petição09/09/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2279Petição09/09/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2143Registro31/01/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2141Transferência17/01/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 2095Deferimento01/03/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1988Publicação10/02/2009

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1873Publicação28/11/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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