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Revista da Propriedade Industrial, 29 de dezembro de 2015

DRIVEWAY

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2347, 29 de dezembro de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca DRIVEWAY
Processo INPI
820612880
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800110025913 (16/02/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Requerente: DRIVEWAY INDUSTRIA BRASILEIRA DE AUTO PECAS LTDA Procurador: SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Tendo em vista a existência do protocolo tempestivo nº 800110025914, de 16/02/2011, para prorrogação do registro.

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Sobre a marca

Titular
DRIVEWAY INDUSTRIA BRASILEIRA DE AUTO PECAS LTDA
61.270.369/0001-09
Procurador ou escritório
Sul América Marcas e Patentes
Data de depósito
17 de abril de 1998
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2622Renovação06/04/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2348Renovação05/01/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2347PetiçãoEsta publicação29/12/2015

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 1575Registro13/03/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1544Deferimento08/08/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1437Publicação07/07/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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DRIVEWAY, Petição na RPI nº 2347 | TrademarkIQ