BRICO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800120050713 (05/04/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 810100382948 (20/12/2010) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Procurador: NASCIMENTO,ARARIPE & UCHIDA S/C LTDA. Detalhes do despacho:Não comprovado o uso da marca na forma concedida e nem para os serviços que assinala, nos termos do art. 143, II, c/c art. 144 da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
- 47.508.411/0001-56
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 1 de fevereiro de 1990
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2347RenovaçãoEsta publicação29/12/2015
Deferimento da petição
- RPI nº 2347Caducidade29/12/2015
Deferimento da petição de caducidade
Indeferimento da petição
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
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