WYNN MACAU
Sinal publicado
- Processo INPI
- 826216862
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850130204110 (21/10/2013) Petição (tipo): Manifestação sobre caducidade (339.2) Requerente: WYNN RESORTS HOLDINGS, LLC. Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca caducanda WYNN MACAU em território nacional, conforme concedida, tendo em vista que os elementos enviados na manifestação à caducidade: (a) não demonstram o uso da marca dentro deste período em território nacional; (b) ou não possuem data apreciável; (c) ou encontram-se desacompanhados de tradução simples, sem permitir que se reconheça o uso da marca em território nacional dentro deste período. Caso traga elementos comprobatórios em língua estrangeira, apresente tradução simples do conteúdo dos mesmos, sob pena de não aceitação dos mesmos.
Sobre a marca
- Titular
- WYNN RESORTS HOLDINGS, LLC.
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 22 de janeiro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
10Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2346ExigênciaEsta publicação22/12/2015
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.