MISA CORRETORA DE SEGUROS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850150227270 (06/10/2015) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: WILLIAM DA SILVA ARAÚJO Procurador: Wagner José Fafá Borges Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação (entre 07/07/2010 e 07/07/2015), que demonstrem o uso da marca mista conforme concedida, para identificar os serviços de ?seguro e resseguro?, tendo em vista que os elementos enviados na manifestação à caducidade não possuem data apreciável ou não contêm a marca em sua configuração registrada. Observe que ao gerar a guia (GRU) para o cumprimento da presente exigência, pelo e-Marcas, é necessário escolher a opção "Em petição" no campo "O objeto da petição se refere a".
Sobre a marca
- Titular
- MISA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA-ME
- 27.337.427/0001-36
- Procurador ou escritório
- W. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 10 de julho de 2002
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
11Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2346ExigênciaEsta publicação22/12/2015
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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