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Revista da Propriedade Industrial, 22 de dezembro de 2015

CACHAÇA 88

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2346, 22 de dezembro de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 33

Sinal publicado

CACHAÇA 88
Processo INPI
200023560
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800120040141 (21/03/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: VITI VINICOLA CERESER LTDA Procurador: DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Sobre a marca

Titular
CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
50.930.072/0001-06
Data de depósito
7 de dezembro de 1998
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2889Petição19/05/2026

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2877Exigência24/02/2026

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2771Petição15/02/2024

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2750Caducidade19/09/2023

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2689Renovação19/07/2022

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2551Petição26/11/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2551Petição26/11/2019

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2436Petição12/09/2017

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2432Petição15/08/2017

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2346RenovaçãoEsta publicação22/12/2015

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 1643Registro02/07/2002

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  12. RPI nº 1642Deferimento25/06/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  13. RPI nº 1600Deferimento04/09/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  14. RPI nº 1466Publicação09/02/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.